Vamos entender a regulamentação da visita e o direito de convivência de pais separados?

por | jul 20, 2021 | Direito de Família | 0 Comentários

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O nosso Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – que completa este mês 31 anos, assegura a toda criança e adolescente, o direito à convivência familiar que é reconhecido constitucionalmente, no artigo 1.589 do Código Civil, em que a criança ou o adolescente tem o direito de ser criado pela sua própria família, como regra geral e, excepcionalmente, por família substituta. Assim como a garantia de uma dinâmica familiar que permita ao pai e à mãe intervir na formação do filho no exercícios de suas responsabilidades parentais. Atualmente, não nos limitamos a um mero direito de visita e sim a um direito de convivência da criança com ambos os genitores.

É direito da criança e do adolescente viver em ambiente harmônico, mantendo relações familiares saudáveis de afeto, amor, carinho, respeito e responsabilidade com os pais, longe de qualquer situação de risco. É dessa forma que o art. 227 busca assegurar: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O direito de visita está relacionado de maneira mais ampla ao direito de convivência, considerando o bem-estar do filho e o melhor interesse da criança para um desenvolvimento físico e psíquico saudável, efetivando tais garantias constitucionais. Desta forma, explico que a guarda é a tomada de decisões importantes na vida do filho, como a escolha da escola e do plano de saúde, ou seja, é o pleno exercício do poder familiar, que pode ser unilateral ou compartilhada (clique aqui para ler sobre guarda). No entanto, o regime de convivência, é o tempo que cada genitor vai conviver com seu filho.

A ação de regulamentação do regime de convivência tem cabimento quando há recusa injusta do pai ou da mãe em permitir que os filhos, que se encontram em seu poder, fiquem em companhia do genitor que não detém a guarda, ou quando um dos genitores pretende regulamentar a visita do outro genitor, caso não esteja sendo exercida ou de forma inoportuna e inconveniente.

Esse processo regulamenta também as visitas, estabelecendo dias, horários, lugares e outras condições na defesa do bem-estar do menor. Tais condições devem ser respeitadas por ambos os genitores, no intuito de assegurar uma rotina de convivência entre o menor e o genitor que não possui a guarda.

A ação tem por objetivo permitir o convívio e regularizar toda rotina do menor e dos genitores, onde, através de acordo ou por determinação do juiz da causa, serão definidos os dias em que o genitor que não detém a guarda terá o convívio com esta criança, sempre adaptando a realidade fática de vida das partes. Também fica definido com quem o menor ficará nas datas festivas, como natal, ano novo, dia dos pais, das mães, aniversários e também férias. Caso algum dos genitores não cumpra o que foi estipulado no acordo de visitação, poderá incorrer em sanções como multa, perda de direitos e até a própria guarda.

A vara competente para julgar as ações de regulamentação de visitas é a de família, ou em caso de não haver na comarca a vara de família, será dirigida à vara cível. E quanto ao foro competente, de acordo com o art. 147, inciso II, o foro competente é do lugar onde o menor se encontra. É necessário examinar se a demanda precisa de tutela de urgência, concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela poderá ser deferida no início do processo, podendo ser revogada ou confirmada ao fim da ação judicial. Para entender melhor, sugiro que procure o advogado especializado na área para esclarecer e orientá-lo de acordo com a sua situação.
Frisando que o direito de convivência é da criança, seja de maneira presencial ou por videoconferência quando os genitores residem em cidades e países diferentes.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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