[vc_row][vc_column][vc_column_text]Nos últimos dias veio à tona na mídia uma desavença familiar que envolve o jornalista e apresentador Cid Moreira, de 93 anos. O filho adotivo foi a público denunciar que Cid o deserdou e que a atual mulher dele estaria por trás manipulando o jornalista, que já tem uma idade avançada e não estaria mais apto a realizar atos da vida civil. A notícia me estimulou a escrever este artigo para esclarecer aos meus leitores o que é a deserdação e quando ela pode ser realizada.
Mas o que é deserdação? Nada mais é do que impedir um herdeiro de receber a herança. O instrumento é tratado nos artigos 1.691 a 1.695 do Código Civil brasileiro e consiste na perda da herança, por ato de vontade do autor da herança manifestada em testamento. Apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges) podem sofrer a deserdação.
As hipóteses que podem causar a exclusão por deserdação de herdeiros ou legatários são:
– Participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos;
– Acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo;
– Dificultar ou impedir, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento, ou ato que expresse sua vontade.
Além dessas, que também são hipóteses de indignidade, pode causar deserdação filhos que tenham praticado:
– Ofensa física contra seus pais;
– Injúria grave contra seus pais;
– Tenham tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
– Tenham desamparado genitores com alienação mental ou doenças graves.
Os pais também podem ser deserdados pelos filhos caso pratiquem:
– Ofenderem os filhos fisicamente;
– Praticarem injúria grave contra seus filhos;
– Mantiverem relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos;
– Desampararem filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves.
Como citei acima, há também o instituto de Indignidade, que possui grande semelhança e mesma função da deserdação, mas são instrumentos distintos. A diferença é que na indignidade tem-se a vontade presumida do autor da herança, já na deserdação essa vontade deve ser expressa em testamento. Ainda a indignidade decorre da lei enquanto a deserdação é uma pena aplicada pelo autor da herança em testamento ao sucessor que tenha praticado qualquer ato que gere a exclusão conforme Código Civil.
Outra distinção é o campo de atuação dos institutos: a deserdação é aplicada apenas para a sucessão testamentária, por depender de testamento, e a indignidade trabalha na sucessão legítima e na sucessão testamentária. É importante ressaltar que a indignidade é obtida por ação judicial movida pelos demais herdeiros (ou, em alguns casos, pelo Ministério Público) após o falecimento do autor da herança, enquanto a deserdação se dá por cláusula testamentária feita pelo próprio autor da herança.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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