[vc_row][vc_column][vc_column_text]Muitas pessoas confundem o seguro de vida com herança e para entender a relação entre eles é necessário saber ambos os conceitos. A herança é um processo de partilha dos bens, créditos e dívidas, do falecido, instituído legalmente, em direito de seus herdeiros. Já o seguro de vida é um contrato feito entre uma pessoa e uma seguradora para garantir aos beneficiários determinados pelo segurado o recebimento de uma indenização.
O contrato mais comum feito com as seguradoras é o de cobertura por morte. Nesse caso, a pessoa se obriga a pagar um valor de um prêmio na forma contratada e a empresa se obriga a realizar o pagamento ao beneficiário após a morte do segurado. Como tanto o seguro de vida, em regra, como a herança são pagos pós-mortem, é comum a dúvida sobre a questão da integração da indenização ao não na partilha.
Esclarecendo sobre a dúvida com o art. 794 do Código Civil, que dispõe que no seguro de vida ou acidentes pessoais que cubram a morte do segurado, o valor da indenização não está sujeito às dívidas do segurado nem é considerado herança. Portanto, o seguro de vida não integra a herança (leia meu texto sobre partilha da herança aqui!).
No seguro de vida, os beneficiários são escolhidos pelo segurado, afirmados em contrato com a seguradora, diferentemente da herança que possui herdeiros necessários, aqueles que segundo o Código Civil brasileiro têm direito à herança de acordo com a lei e não podem deixar de recebê-la, são eles descendentes, ascendentes e cônjuge. Metade dos bens da herança pode ser testamentária, de acordo com escolha do dono dos bens. Enquanto estiver vivo, o segurado pode mudar os nomes dos beneficiários sempre que quiser, e só maiores de 18 anos pode receber a apólice após a morte do dono do seguro. Os valores de um seguro de vida variam de acordo com as opções de contrato das seguradoras.
Em caso de morte, para receber o seguro de vida é comum serem solicitados documentos do segurado, além da apólice do seguro e do aviso de sinistro com a certidão de óbito do segurado. Se for morte acidental, incluem-se boletim de ocorrência policial, laudo de exame do IML, entre outros documentos solicitados pela seguradora. Normalmente a empresa dá 30 dias após a entrega de todos os documentos para o pagamento da apólice, podendo ser prolongado esse prazo caso haja falta do cumprimento de alguma solicitação.
O seguro de vida não é parte da herança de uma pessoa, mas caso não exista um beneficiário estabelecido em contrato com a operadora de seguro, o que não é raro acontecer, a indenização segue os princípios estabelecidos pelo artigo 792 do Código Civil. Nesse caso, o valor do pagamento deverá ser dividido em 50% para o cônjuge legal não separado judicialmente e os outros 50% para os herdeiros legais, obedecendo a ordem da vocação hereditária (descendentes diretos ou ascendentes diretos, em caso de não haver descendentes). Se não houver descendente ou ascendente, o pagamento da indenização poderá ser feito para quem provar que o segurado era sua fonte de renda e que ficou comprovadamente privado de sustento por causa de sua morte.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
0 comentários