[vc_row][vc_column][vc_column_text]No Brasil, os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge são o que chamamos de herdeiros necessários. A regra no nosso país é que, se eles existirem, se estiverem vivos no momento da morte da pessoa que está deixando a herança, eles receberão, no mínimo, metade dos bens do de cujus. A outra metade, caso queira, a pessoa pode dispor em testamento para quem quiser. Então, a deserdação é o ato pelo qual o autor da herança retira do herdeiro necessário o exercício do direito sucessório, ou seja, deixa em testamento que não vai destinar o seu patrimônio ao parente que seria herdeiro necessário, pode ser o filho, o neto, a mãe, conforme explicado.
Há casos de deserdação em que o dono do patrimônio quer doar toda sua fortuna para uma instituição de caridade, mesmo tendo algum herdeiro sucessório, mas no Brasil nossa legislação não permite. O herdeiro pode ser afastado da sucessão por razões de ordem ética, mas sempre por determinação judicial. A justiça é quem vai determinar se o ato injusto que o herdeiro realizou contra o autor da herança irá ser excluído do inventário pela perda do seu direito sucessório. O termo deserdação, apesar de ser aplicado de forma geral para indicar toda e qualquer modalidade de afastamento de herdeiro da sucessão, ele é aplicável somente às hipóteses de exclusão de herdeiro necessário.
Apenas em alguns poucos casos previstos no nosso Código Civil uma pessoa pode excluir um herdeiro necessário de sua herança, ou seja, deserdá-lo. A deserdação ocorre quando há uma das causas mencionadas no art. 1.814, autorizando o ato:
– Matou ou tentou matar a pessoa que está deixando a herança, seu cônjuge (ou companheiro/a), ascendente ou descendente;
– Houver praticado denunciação caluniosa contra o morto;
– Houver caluniado, difamado ou injuriado o morto ou seu cônjuge (ou companheiro/a);
– Tentou – de forma violenta ou fraudulenta – influenciar no testamento do morto;
– Deixou em desamparo a pessoa que morreu se, antes de morrer, ela era alienada mental ou sofria de enfermidade grave;
– Ofendeu fisicamente o morto;
– Manteve uma relação ilícita com o cônjuge ou companheiro(a) do morto;
– Injuriou o morto de forma tão grave que o perdão é impossível ou o que chamamos de ‘injúria grave’, que é aquela ofensa que atinge muito seriamente a honra – a dignidade ou a reputação – da vítima.
Fora esses casos, o de cujus não pode excluir um de seus herdeiros necessários de sua herança. O que ele pode fazer é deixar a outra metade (aquela da qual ele pode destinar como bem quiser) para outra pessoa que não o herdeiro necessário.
No testamento deve ter cláusula para indicar expressamente a sua causa. A deserdação ocorre apenas por meio do testamento e não se confunde com a exclusão de herdeiro por indignidade que ocorre quando é requerida pelos próprios herdeiros em face do herdeiro indigno. Nem mesmo escritura pública ou qualquer outro registro é válido, a não ser a declaração por meio de um testamento. Algumas diferenças entre os institutos:
INDIGNIDADE:
– Depende do comportamento do herdeiro;
– Qualquer herdeiro, tanto o legítimo quanto o testamentário, é alcançado por esse instituto;
– A ação declaratória tem prazo de 4 anos, a contar da morte do autor da herança;
– Os motivos da indignidade podem ser usados para a deserdação.
DESERDAÇÃO:
– É declarado apenas por cláusula testamentária deserdatória, pelo próprio autor da herança, e com declaração expressa da causa;
– Apenas herdeiros necessários podem ser deserdados;
– A ação declaratória tem prazo de 4 anos, a contar do registro do testamento;
– Nem todos os motivos da deserdação são válidos para configurar a indignidade.
Após a morte do testador e a abertura do testamento, os interessados, em ação própria, devem provar a veracidade da deserdação, cabendo ao deserdado contestá-la. O direito à propositura da ação prescreve em quatro anos a partir da data da abertura da sucessão. Caso tenha havido reconciliação do testador com o deserdado, só será inválida a deserdação se o testador a revogar expressamente em vida.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
BOA TARDE GOSTARIO DE TIRA UMA DUVIDA! SE UM FILHO MAIOR DE IDADE AMEAÇAR MAIS DE UMA VEZ DE TIRA A VIDA DA SUA PROPRIA MÃE, TEM ALGUMA POSSIBILIDADE DE HAVER UMA DESERDAÇÃO EM TESTAMENTO?