[vc_row][vc_column][vc_column_text]Considerando o contexto atual da pandemia no Brasil, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ – reiterou que não é possível a prisão do credor de alimentos durante a situação de calamidade no quadro social e humanitário por conta da covid-19. O STJ ainda mantém a decisão de não encarcerar o devedor da pensão alimentícia, mas garantiu ao credor, pessoa a quem se deve a pensão, decidir sobre a melhor forma para fazer o devedor cumprir a obrigação: se o regime de prisão domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.
Anteriormente, o STJ tinha decidido exclusivamente pela medida domiciliar. A recomendação 62/20 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para as prisões civis domiciliares de devedores de alimentos, e mesmo suas prorrogações, vigorou até o último dia 12 de março deste ano, levando à falta de norma que regule determinadas prisões.
O colegiado agora entende que o credor, por ser a pessoa que mais conhece as características do devedor, saberá a medida mais eficaz para que a obrigação do pagamento seja cumprida.
A relatora ministra Nancy Andrighi determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.
De toda forma, ainda não há previsão de quando pode ser realizado o cumprimento da prisão fechada. Temos também uma lacuna quanto a eficácia da prisão domiciliar para alguns casos, como por exemplo de um devedor que trabalhe no formato home office e já esteja realizando o isolamento e distanciamento social.
É interessante o sistema jurídico manter a maleabilidade quanto ao cumprimento da pena, a depender de cada caso.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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