[vc_row][vc_column][vc_column_text]Quando o casal resolve oficializar sua união através do casamento é primordial que os noivos entendam e escolham qual o regime de bens a ser adotado à nova realidade.
O regime de bens se estende ao direito das sucessões, está inserido na legislação civil com objetivo de disciplinar a transferência do patrimônio da pessoa viva ou após a sua morte em virtude de lei ou testamento. O regime de bens destina-se ao cônjuge/companheiro ser o detentor ou não dos direitos aos bens e herança do outro na constância do casamento.
Vamos ser realistas, o casal apaixonado não dialoga sobre este assunto, vai ao cartório para dar entrada nos proclamas e o tabelião pergunta: qual o regime de bens do casamento? O casal apaixonado responde: pode ser o da comunhão parcial de bens.
Vamos deixar claro que o regime de bens além de regular a divisão do patrimônio na separação ou divórcio, institui também a administração dos bens na constância do casamento. Como assim? Imaginemos que um dos cônjuges pretende vender um imóvel, a depender do regime de bens adotado pelo casal, não será necessário a outorga uxória (anuência do outro cônjuge) para efetuar a venda, viu só? Pois é, quando for casar-se ou conviver e oficializar sua união estável, consultar o advogado é primordial, será melhor investimento, ter conhecimentos e orientações é o melhor caminho, pode ter certeza disto.
Diariamente recebo vários questionamentos aqui no blog e nas minhas redes sociais, e aproveitando o ensejo, vou responder uma das perguntas: Tenho direito a herança do meu marido estando casada sobre o regime da comunhão universal de bens?
Mas afinal de contas, o que é herança? A herança são bens, obrigações e direitos que o de cujus deixa aos sucessores legítimos ou testamentários com seu falecimento.
Já o regime da comunhão universal de bens, encontra-se no art. 1.667 do Código Civil, no qual, preceitua que todos os bens móveis e imóveis adquiridos antes e na constância do casamento são comuns ao casal, bem como, a administração e responsabilidades destes bens.
E as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento pelo regime da comunhão universal de bens?
Ora, será de responsabilidade dos cônjuges as dívidas feitas na constância do casamento, no entanto, as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, porém não esqueça que as dívidas oriundas dos preparativos do casamento e aquela em proveito comum do casal, será de responsabilidade do casal, entendeu?
Como fica a divisão dos bens no divórcio diante do regime da comunhão universal de bens?
Serão divididos de maneira igualitária e cada cônjuge terá direito a 50% do total do patrimônio e das obrigações legais como eventuais dívidas.
Posso alterar o regime da comunhão universal de bens em comunhão parcial de bens?
Pode sim, não há impedimentos quando o casal pretende alterar o regime de bens, mas para que isto aconteça, é necessária uma demanda judicial, ou seja, ter autorização do juiz, estar o casal em concordância com a alteração, ter motivação resguardar os direitos de terceiros.
Saiba mais sobre os regimes de divisão de bens clicando aqui!
Se existir filhos, como é dividida a herança entre a esposa no regime de comunhão universal de bens?
Se o marido falecer, é direito da esposa a metade do patrimônio do casal, os filhos irão partilhar a outra metade dos bens.
É plenamente possível que no regime da comunhão universal de bens, os bens recebidos por doação que contenha a cláusula de incomunicabilidade desses bens, não pertença ao casal, apenas que recebeu o bem doado.
E você, quer saber mais, tem dúvidas? Escreva sua pergunta abaixo, lhe aguardo.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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