Devo pensão alimentícia, vou ser preso?

por | maio 31, 2022 | Direito de Família | 0 Comentários

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Será que uma pessoa que está devendo pensão alimentícia pode mesmo ser presa? Não tenha dúvidas! Só existem duas possibilidades de prisão civil e uma delas é o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Recentemente, vimos na mídia a prisão decretada para o ex-goleiro Bruno por juiz de Mato Grosso do Sul por dívida de pensão devida ao filho. O magistrado também decretou o pagamento de pensão alimentícia pendente em mais de R$ 70 mil. O ex-goleiro vai permanecer preso até que efetue a quitação de todas as parcelas pendentes ou pelo prazo máximo de 3 meses, de acordo com a decisão. Vamos entender melhor como se aplica?

Diante das disposições contidas na Constituição Federal de 1988, as pessoas podem ser privadas de sua liberdade, mesmo não havendo cometido ilícito penal, pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, ou seja, se deixar de pagar a pensão alimentícia; e como depositário infiel (artigo 5º, LXVII), que é um sujeito que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido depredado, roubado, furtado, depreciado, etc.

Os genitores possuem o dever com o sustento de seus filhos, além de assistir, criar e educar as crianças e os adolescentes que estiverem sobre sua guarda. Na separação dos genitores, o sustento é representado pelo pagamento de alimentos, podendo ser realizado em espécie (dinheiro), ou “in natura” (diretamente a uma necessidade do filho).

Dessa forma, o não pagamento de alimentos acarreta no inadimplemento da obrigação alimentar, sendo uma das hipóteses que poderá haver prisão daquele que não cumpriu com o seu dever. Instaurada a ação de execução de alimentos , o inadimplente, no papel de réu, será intimado para realizar o pagamento do débito no prazo de 03 dias. Caso não realize no tempo determinado, o réu deverá provar ou justificar a impossibilidade para o pagamento dos alimentos devidos, mas vale lembrar que inexistência de trabalho, vínculo empregatício, entre outros, não é justificativa aceitável para o inadimplemento, conforme artigo 582 do Código de Processo Civil.

Essa falta de pagamento dos alimentos determinados pelo juiz pode gerar prisão de 1 a 3 meses, a qual deverá ser cumprida em regime fechado, mas com o réu inadimplente separado dos presos comuns. O cumprimento dessa pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas assim como as vincendas, o que poderá corresponder a até 03 prestações alimentares vencidas e não pagas anteriores ao ajuizamento da execução.

Há um projeto de lei (438/22) tramitando na Câmara dos Deputados, que permite a prisão civil de devedor de pensão alimentícia de caráter indenizatório. Atualmente a lei não prevê a prisão do devedor de pensão indenizatória, a que possibilita a prisão é aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe, mas a jurisprudência dos tribunais já entende que a de caráter indenizatório é cabível. O objetivo do projeto é pacificar a questão, incluindo a regra no Código Civil.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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