Quando um casal apaixonado resolve firmar o compromisso do casamento, nem sempre estão preocupados com a questão do regime de bens que irá escolher para regular as relações patrimoniais. Alguns acabam por aderir ao regime usual que é a comunhão parcial de bens e pode acontecer de durante a vigência do casamento achar que outro regime se adequaria melhor. Mas será que é possível mudar o regime de bens de um casamento? Me acompanhe neste artigo que eu vou abordar os seguintes pontos:
1 – O que é o regime de bens no casamento?
2 – Quais os tipos de regime de bens?
3 – É possível alterar o regime de bens?
4 – Como fazer para alterar o regime de bens de um casamento?
5 – Na união estável há alguma diferença no regime de bens e na mudança?
O que é o regime de bens no casamento?
O regime de bens é o dispositivo legal que rege os bens/patrimônios do casal durante a vigência do casamento. Por meio de um acordo definido entre os cônjuges, eles definem o que acontece com os bens de cada um até o momento do casamento e também o que acontecerá com os bens adquiridos a partir da união. No caso de um divórcio essas regras indicarão como será realizada a partilha.
Quais os tipos de regime de bens?
A lei brasileira dispõe de quatro tipos de regime de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.
A comunhão parcial de bens é o mais comum, escolhido automaticamente quando o casal não indica outra modalidade. Nesse tipo, os bens adquiridos após o casamento pertencem a ambas as partes de forma igual. Algumas exceções caracterizam essa modalidade com o recebimento de doações ou herança, ou a aquisição de algum bem com o dinheiro de um patrimônio que já possuía antes ficam fora da partilha.
A comunhão universal de bens estabelece que todos os bens, seja adquiridos antes ou depois do casamento serão de pertencimento de ambos, entrando inclusive herança e doações. Apenas uma condição faz com que não seja partilhado entre os dois, se um dos cônjuges recebeu em contrato com cláusula de incomunicabilidade, nesse caso não é permitido fazer a divisão. As dívidas contraídas anteriores ao casamento serão eliminadas da comunhão, salvo as que foram contraídas para o benefício do casal.
Na separação total de bens, o patrimônio não se mistura, podendo cada um administrar seu bem como desejar, tanto os adquiridos antes como depois do casamento.
A participação final nos aquestos, cada um administra e é responsável pelo seus bens durante o casamento, mas se a união terminar fica estabelecido o direito à metade dos bens conquistados pelo casal durante o casamento.
É possível alterar o regime de bens?
Sim, é possível, mas por ser uma relação de patrimônio e proteção individual, ela só pode ser alterada em poucos casos. Por isso a importância da escolha consciente do regime de bens no momento do casamento. A alteração é feita por ação judicial e a mudança será analisada para evitar prejuízos.
Como fazer para alterar o regime de bens de um casamento?
Se depois de um tempo do casamento, os cônjuges perceberem que a escolha que fizeram não foi a melhor, atualmente é possível fazer a alteração com base no artigo 1.639 do novo Código Civil. Para isso, é necessário o acompanhamento por um advogado que vai orientar a documentação e dar entrada no pedido de alteração. Porém deve obedecer alguns requisitos como:
1. O pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges, o casal tem que estar em comum acordo quanto à mudança.
2. É necessário haver a indicação de um motivo relevante
3. Comprovar inexistência de prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges
4. É preciso ter uma decisão judicial para a alteração do regime de bens.
Na união estável há alguma diferença no regime de bens e na mudança?
A união estável se equipara ao casamento e possui as mesmas modalidades de regime de bens. No caso da mudança de regime, a condução é mais simples, mas é preciso ficar atento. A alteração do regime pode ser feita em cartório ou até mesmo por contrato particular, porém o valor é apenas entre o casal, não tem valor perante terceiros. Para isso é preciso fazer a alteração por escritura pública passando a valer perante terceiros.
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O texto acima é meramente informativo, o seu caso deverá ser analisado através da consulta com o advogado especialista em Direito de Família.
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