Muitos idosos que são acometidos por doenças que o deixam incapacitados transitoriamente ou permanentemente como o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral – AVC, a Demência Senil, entre outras, podem perder o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil. Em nosso sistema jurídico a curatela tem como objetivo a representação legal do incapaz maior de idade conforme o art.1.767 C.C que diz que por motivos transitórios ou permanentes não tem condições de exprimir a sua vontade. Importante ressaltar que não é permitido de acordo com o art.1.774 C.C a aplicação da curatela testamentária.
A curatela visa a proteção e cuidados desse idoso que não tem capacidade dos atos da vida civil por deficiência mental, intelectual, física, bem como, administrar os seus bens e tomar as decisões de seus interesses. Com relação a legitimidade, ela deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial e a curatela será avaliada através de laudos médicos com a supervisão de um juiz. O Ministério Público participa na ação da interdição como fiscal da lei, a fim de efetivar a proteção do idoso da forma mais abrangente possível.
De acordo com o Código de Processo Civil no artigo 747, a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores (menores de idade); III – pelo representante da entidade em que encontra abrigado o interditando; IVB – pelo Ministério Público. A instituição do curador responsável é sempre determinada por um juiz e para requerer a curatela é preciso consultar o advogado para às devidas orientações e juntada de toda documentação necessária para a propositura da demanda até seu desfecho
Iniciada a ação de curatela, o idoso será citado a apresentar sua defesa visando em algumas situações evitar futuros litígios e danos a sua integridade. Com a incapacidade constatada para os atos da vida civil, haverá a nomeação do curador. Vale lembrar que a nomeação de um curador será sempre supervisionada por um juiz ao qual deverá prestar contas de tudo a respeito da administração da vida do interditado, especialmente nos seus rendimentos apresentando os comprovantes de todos os gastos e despesas do patrimônio e seus rendimentos. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
É possível reverter a curatela em casos de interdição por incapacidade transitória, como é o caso de algumas doenças ou outros comprometimentos temporários, com a realização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Cada caso será analisado individualmente e quantas vezes forem necessárias, sob a fiscalização do Ministério Público. Cessada a transitoriedade, revoga-se a interdição realizada.
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