[vc_row][vc_column][vc_column_text]Já pensou um caso em que um homem e uma mulher conviviam juntos por três anos, só que o rapaz casou com outra, mas mesmo assim eles continuaram o relacionamento por 25 anos? Esse caso existiu e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocado por uma ação de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens por parte da mulher que convivia informalmente, decidiu ser incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais, mesmo que o início da união tenha se dado antes do casamento formal.
O STF considerou reconhecer a união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas após a formalização desse instituto, a união da autora da ação passou a ser um concubinato, que significa a simultaneidade de relações.
De início a justiça em primeira instância, havia reconhecido o pedido da mulher pelo período completo junto, os três mais os 25 anos, determinando a partilha dos bens do casal em três partes iguais. Mas, o pedido foi recorrido pelas partes contrárias ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu a prevalência do casamento sobre o concubinato.
Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro. O que podemos concluir que para a legislação com efeitos patrimoniais não há reconhecimento dos chamados trisais ou poliamor.
A relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. A partilha relativa ao intervalo, por se tratar de união anterior à Lei n.º 9.278/1996, exigiria prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.
Como o homem e a mulher tiveram dois filhos durante o “concubinato”, a relatora afirmou que a relação se equipara à sociedade de fato, sendo a partilha do período possível, porém é necessário que haja prova do esforço comum a ambos na construção do patrimônio.
Por isso, analisando a situação, podemos concluir que é importante a regularização dos institutos, seja união estável ou casamento, ao qual se equiparam, o quanto antes estiverem acordados na relação para que não haja surpresas no decorrer do relacionamento que possam ser prejudiciais, inclusive financeiramente.
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