[vc_row][vc_column][vc_column_text]No último domingo vimos no programa Fantástico o caso da empresária Anita Harley, dona da rede de lojas Pernambucanas, a disputa para o reconhecimento da maternidade socioafetiva e de união estável. Você pode ver a matéria completa no site da TV, mas explicando rapidamente duas pessoas reivindicam a união estável com a empresária, que está há 6 anos em coma, e o filho de uma delas a maternidade socioafetiva, que já obteve resultado favorável da Justiça em 2020. O resultado dessa disputa vai eleger o herdeiro de um patrimônio de pelo menos R$ 2 milhões. Mas será que é possível reconhecer união estável com uma pessoa em coma no hospital? E como é o reconhecimento da maternidade socioafetiva? Vem comigo, me acompanhe neste artigo.
A filiação socioafetiva, compreendida no art. 1.593 do Código Civil, que vai reconhecer juridicamente a maternidade ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo sanguíneo, é quando uma pessoa cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica. A comprovação da filiação socioafetiva se dá por meio de provas que demonstrem o vínculo afetivo e de proteção entre as partes e que a relação filial mantida sempre foi pública, consolidada e duradoura. É analisado o reconhecimento de ambas as partes como pais e filhos se há respeito recíproco, afeto de um com o outro, apoio emocional, entre outros fatores.
O processo para reconhecimento vai depender da idade do filho requerente, que vai dizer se pode ser pela via judicial ou extrajudicial, quando o filho é maior de 12 anos, não é mais criança segundo o ECA e já pode exprimir seu consentimento com relação ao processo de reconhecimento de filiação. No caso divulgado no programa, foi necessário recorrer à via judicial, pois a empresária está em coma e sem a condição de reconhecer conscientemente a filiação.
Já a união estável, para ser reconhecida quando uma das partes está impossibilitada de responder pelos seus atos, no caso da empresária que está em coma, seria preciso conduzir o processo por analogia à união estável pós morte, onde um dos companheiros é falecido, tentando comprovar a vida em comum juntos.
A união estável deve ser entendida como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, art. 1.723 do Código Civil Quando um dos companheiros vem a falecer, o reconhecimento da união estável pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial. Quando há consenso entre o companheiro requerente e os herdeiros do falecido sobre o reconhecimento da união estável, este poderá ser feito diretamente no inventário extrajudicial.
No entanto, se os herdeiros não reconhecem o relacionamento do casal, o processo deve ser feito pela via judicial. O reconhecimento deve ser proposto em face dos próprios herdeiros e, sendo reconhecida por sentença, deverá incluir o companheiro no inventário. Após o trânsito em julgado, abre-se o prazo de um ano para invalidar qualquer partilha de bens que tenha ocorrido antes do reconhecimento da união estável.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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