[vc_row][vc_column][vc_column_text]Não é novidade que a relação conjugal é complexa, imperar a paciência, a compreensão e cumplicidade até que a morte o separe? É bem comum as pessoas estarem ainda mantendo seus relacionamentos por medo de perder os seus direitos por incorrer no abandono de lar. Em poucos meses de pandemia, o número de divórcios foi crescente. Alguns casais com receio de perder determinados direitos enquanto são casados ou convivem em união estável, optam por viver sob o mesmo teto mesmo não sustentando mais uma relação de conjugalidade. Em meio a essa condição, algumas pessoas desistem e simplesmente abandonam o lar sem informar ao companheiro ou pedir o divórcio, desapareceram do mapa.
Quando não existe a cordialidade entre o casal, o ideal é seguir a vida e sair do lar por um tempo ou não retornar mais para a casa. O abandono de lar é um ato voluntário, por livre e espontânea vontade de uma das partes, é deixar o imóvel, não existe mais a vida a dois. O Art. 1.573 do Código Civil enuncia que: “podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo”. A lei estabelece um mínimo de tempo para ser configurado abandono de lar, a saída intermitente daquele que vai e volta não é considerado abandono.
Uma das maiores dúvidas de quem passa por essa situação é saber se com o abandono, a residência do casal passa a ser apenas de quem ficou na casa. Por ora não é simples assim, deve-se preencher os requisitos da ação de usucapião familiar, que é a modalidade para se adquirir uma propriedade de um bem imóvel pelo decurso de determinado prazo. Para isso, o cônjuge ou companheiro abandonado precisa entrar com a demanda judicial.
Por meio do Art. 1240-A do Código Civil e da Lei nº 12.424/2011, a lei resguarda ao cônjuge ou companheiro abandonado o domínio integral da propriedade, porém é necessário cumprir alguns requisitos dentre eles como: exercer a posse do imóvel por período mínimo de dois anos ininterruptos, sendo essa pose sem oposição, de forma direta, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m². Com obediência a todos os requisitos previstos em lei, é possível se tornar proprietário único do imóvel, ressaltando ser necessário a produção de provas, não sendo automática essa aquisição.
Com relação a outros bens, não se vislumbra a propriedade de residência, será determinado de acordo com o regime de bens adotado pelo casal. No caso do regime da comunhão parcial de bens, onde tudo que se adquire na constância do casamento é de propriedade dos dois, os demais bens serão partilhados de forma igualitária.
O questionamento mais corriqueiro dentro do tema abandono do lar é que o cônjuge ou companheiro que abandona o lar terá direito a pensão alimentícia para ele e os filhos do casal. Nada obsta o seu direito nos preceitos do Art. 1694 do Código Civil que assegura-se essa possibilidade de exigir alimentos. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Mas atenderá ao requisito de necessidade daquele que solicita a pensão e a possibilidade de recursos do que irá pagar.
Entenda que a mulher que abandonar o lar por sofrer violência doméstica, têm seus direitos resguardados, a sua integridade física e de seus filhos serão garantidos através das medidas protetivas da lei Maria da Penha.
Um dos cônjuges ou companheiros que consensualmente concorda em não residir mais debaixo do mesmo teto não caracteriza o abandono do lar. Assim, expulsar o cônjuge ou companheiro do imóvel, não incorre em abandono de lar.
Importante destacar a aprovação doutrinária da V Jornada de Direito Civil, o enunciado n.501 que conclui que não é requisito indispensável para a nova usucapião o divórcio ou a dissolução da união estável, bastando a mera separação de fato: “as expressões ‘ex-cônjuge’ e ‘ex-companheiro’, contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio”.
Por fim, aos que estão na iminência de divórcio litigioso ou na dissolução da união estável que não resolveram amigavelmente os seus conflitos, busque um profissional advogado especializado para lhe orientar e auxiliar em sua demanda.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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