Tenho direito à previdência privada do meu ex-cônjuge ou ex-companheiro?

por | dez 1, 2020 | Direito de Família | 6 Comentários

Atualmente a previdência privada é um investimento muito comum na vida das pessoas. Quando um casal se separa faz parte do processo a partilha de bens. E uma pergunta constante nesse momento é: tenho direito à previdência privada do meu ex-cônjuge ou ex-companheiro? A resposta é depende. A primeira coisa a observar é qual o modelo de previdência em questão, pois existem dois tipos: aberto e fechado.

A previdência privada aberta é a mais comum oferecida por bancos e seguradoras, e qualquer pessoa física ou jurídica pode contratar. Por outro lado, a previdência fechada é um tipo exclusivo para funcionários ou associados de uma instituição, podendo ser oferecida por uma empresa estatal ou privada.

Sendo assim, a previdência privada aberta é tida como um investimento e não necessariamente uma previdência, e por isso entra como dinheiro investido do casal na partilha de bens no momento do divórcio. Já a previdência privada fechada possui requisitos que se assemelham a previdência social do INSS e por isso não entra na divisão de bens do casal no divórcio.

Para contextualizar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a previdência privada é considerada um investimento financeiro e deve ser partilhada no divórcio pelo casal que tem o regime de comunhão parcial de bens. O STJ, em setembro deste ano, decidiu que o plano de previdência de um dos cônjuges, que no caso relatado era do tipo aberto, não era considerado bem particular, mas um bem comum e que deveria ser dividido entre o casal.

O art. 1.658 do Código Civil diz que no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento são comuns a ambos os cônjuges. Enquanto o art. 1.659 coloca as exceções da partilha:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Anteriormente à decisão do STJ, o entendimento era de que a previdência privada entrava no rol dos bens particulares, baseado no inciso VII, e por isso não seriam partilhados. Mas o STJ decidiu que, durante a fase de acumulação do benefícios, os planos de previdência tem natureza de aplicação financeira e não são equivalentes às pensões. Lembrando que o caso analisado dizia respeito a um plano de previdência aberto, que permite o resgate livremente, o que deixa de fora os planos de previdência fechados que não permitem resgate durante a fase de acumulação.

Segundo o acórdão, mesmo sendo um plano de previdência aberto, entra na partilha se estiver em fase de acumulação. Ao atingir a fase de pagamento de benefício, a decisão do STJ aceita a natureza de pensão na previdência privada, considerando bem particular não sujeito à partilha no divórcio.

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6 Comentários

  1. Marianne

    Gostaria de tirar uma dúvida, se possível. Caso a ex-cônjuge seja pensionista vitalícia, quando o ex marido se aposenta pela previdência privada fechada ela também tem o direito à pensão desse montante, assim como tem direito ao percentual de pensão do INSS? Exemplo: 15% de pensão, ela vai receber 15% do INSS e mais 15% da previdência privada?

    Responder
    • Danielle Santos

      bom dia,
      quando o ex-marido aposentar pela previdência fechada ela terá direito pelo tempo que fora casada.
      at

      Responder
  2. Elaine

    Gostaria de esclarecer uma dúvida. Um funcionário se desliga da empresa mas mantém lá a previdência privada que acumulou e irá retirar no futuro. A previdência é fechada e no divórcio esse valor não entra na partilha. Mas essa regra para previdência fechada permanece intocada mesmo se a pessoa não trabalha mais na empresa?

    Responder
    • Danielle Santos

      Olá, não há que falar em partilha de bens do valor do período da previdência privada fechada durante o período que trabalhou na empresa.
      Com o desligamento este benefício não será concedido mais a você.
      cordialmente

      Responder
    • Danielle Santos

      Bom dia,
      obrigada

      Responder

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