[vc_row][vc_column][vc_column_text]O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas a viúva pode ter direito à pensão caso o marido venha a falecer, não reconhecendo qualquer relacionamento além do casamento ou união estável. A decisão foi tomada este mês pela 1ª turma do STF para esclarecer que em caso de concubinato, relação mantida fora do casamento, a terceira pessoa não receberá pensão. Os ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido de que o concubinato é uma forma relação ilícita e portanto não está protegida pela Constituição Federal.
A decisão partiu pela apreciação de um caso em que se discutia se a concubina merecia o direito à pensão. O relator explicou que a união estável merecia a proteção do Estado, diferentemente do concubinato que não merecia por ser uma relação ilícita.
Marco Aurélio usou a tese de Repercussão Geral sobre o não reconhecimento de vínculos paralelos ao casamento ou união estável para fins previdenciários, conforme decisão em 2020: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
A avaliação de um caso onde a pessoa falecida tinha duas famílias com relação de dependência notória, onde todos sabiam do relacionamento, pode ser diferente da decisão abordada. O nosso ordenamento jurídico ainda está pautado dentro dos ideais monogâmicos, sendo inclusive previsto como dever aos cônjuges a fidelidade recíproca durante o pacto do casamento.
Vale ressaltar que o não reconhecimento de uma segunda união estável independe de ser hétero ou homoafetiva, não está atrelada a um gênero ou sexualidade específicas. Os casos referentes a uniões homoafetivas serão julgados da mesma forma.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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