[vc_row][vc_column][vc_column_text]Você sabia das novas regras ratificadas pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que serão aplicadas a partir deste mês de setembro onde permitem que as crianças nascidas sem o sexo definido em masculino ou feminino, chamadas popularmente de intersexos ou mais precisamente tratando de uma Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS), podem agora ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento? Além disso, tivemos avanços significativos onde será possível fazer a designação do sexo a qualquer tempo e em qualquer cartório de registro civil, sem autorização judicial, nem comprovação de cirurgia sexual e tratamento hormonal ou sequer apresentação de laudo médico ou psicológico.
De acordo com o documento, o Provimento nº 122/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça, o ato normativo é relativo a designação do sexo na Declaração Nascido Vivo (DNS) e não tem a ver com a redesignação ou mudança de gênero com questões médicas práticas que continua dependendo de autorização judicial. As regras valerão para todo o território do nosso país e representa avanço na condução das questões de gênero e aceitação da diversidade:
Art. 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
§ 1º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.
§ 2º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.
§ 3º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
Art. 3º No caso do caput do Art. 2º, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais,independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual
ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudomédico ou psicológico.
A certidão com sexo ignorado poderá ser emitida quando constar na DNV emitida pelo Sistema de Saúde no ato do nascimento com a descrição do preenchimento do campo como “sexo ignorado”. O cartório deve orientar os pais e família a colocar um nome neutro na criança, mas fica a critério dos responsáveis, que podem solicitar posterior registro de nova designação de sexo e de nome até a pessoa atingir os 18 anos. Mas a partir dos 12 anos, é preciso a anuência do adolescente para a nova designação que constará em sua certidão.
Anteriormente era preciso aguardar a designação de sexo para emitir a certidão de nascimento, até que fosse apresentado laudo no Cartório de Registro Civil pelos pais ou responsáveis. A criança ficava sem registro até resolver a designação de sexo, o que a atrapalha no acesso aos direitos fundamentais como inserção na escola, plano de saúde, entre outros serviços públicos e privados em que é necessário a certidão de nascimento. Alguns estados já realizavam a redesignação feita a posteriori de sexo na certidão, mas era necessário apresentar laudo médico. Agora não será mais necessário.
As mesmas regras também estão valendo para a certidão de óbito. Ou seja, mesmo após a morte pode ser requerida a designação de sexo do falecido pelo pai ou pela mãe. São questões como essas que precisamos avançar entendendo que gênero não é algo apenas biológico, mas uma questão também de orientação individual de cada sujeito e de aceitação de cada um.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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