[vc_row][vc_column][vc_column_text]No Direito de Família, o direito de visita possibilita ao genitor ou parente próximo de um menor, ao qual não detém a guarda, de visitá-lo e tê-lo temporariamente em sua companhia, fiscalizando a sua manutenção e educação. O termo visita avoenga é o direito de visita específico dos avós, no intuito de fortalecer os vínculos da instituição familiar e o desenvolvimento saudável da criança.
No Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – temos a garantia reservada à convivência familiar no art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”. A legislação também expressa no art. 25 do ECA sobre a família extensa ou ampliada, que é aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, sendo os avós parentes em segundo grau em linha reta ascendente. Portanto, as crianças e os adolescentes tem o direito de conviver com os seus avós, respeitando a previsão constitucional.
Reconhecendo o papel fundamental dos avós na convivência com os netos, o impedimento injustificado da visita dos avós caracteriza abuso do poder familiar, segundo o Supremo Tribunal Federal. Desde 2011, a lei 12.398/11 assegura, expressamente, aos avós o direito de visitas e guarda dos netos. No Código Civil, artigo 1.589, se apresenta: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.
O principal objetivo dessa lei é o entendimento de que é necessário uma convivência familiar saudável e harmônica para o menor. Ainda que os pais possam ser separados, se não há razões graves, não há porque separar as crianças do convívio de seus avós, o afastamento do afeto dos ascendentes pode trazer prejuízos psicológicos para elas.
Nesses momentos de ajustes da guarda quando há a quebra do acordo matrimonial na família, requer muito cuidado com a criança, respeitando sempre o seu melhor interesse. É bom lembrar que a convivência familiar é um direito da criança e do adolescente, quando saudável e necessária. Mas não é regra absoluta, infelizmente há casos que precisa ser observado judicialmente porque trazem prejuízos ao menor. O direito à visitação avoenga é passível de restrições ou supressões em casos de conflitos entre pais e avós, sempre tendo como base a proteção e o melhor interesse da criança ou adolescente.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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