Até poucos anos atrás, o casamento era protegido pelo direito brasileiro por ser considerado sagrado pela igreja e consequentemente por convenção social. A separação era uma violação enorme das normas da família tradicional brasileira e por isso só restava aos casais infelizes o desquite, que encerrava a sociedade conjugal com a separação de corpos e bens, mas não extinguia o vínculo matrimonial.
Em 1977, foi sancionada a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), que dissolvia o vínculo e as pessoas podiam se casar novamente no civil. Porém, era um processo bastante demorado. Em 2007, com a entrada em vigor da Lei 11.441/07 surgiu o divórcio extrajudicial, para tornar o procedimento mais célere, em média leva atualmente um mês para o ato completo.
O divórcio extrajudicial nada mais é do que o divórcio realizado em cartório, mediante escritura pública que constará a partilha de bens comuns do casal e pensão alimentícia, quando houver, sem a necessidade de processo judicial. Com a emenda constitucional 66/2010, o casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou prévia separação.
Mas nem todo casal pode fazer a escolha por essa modalidade de divórcio, é preciso atender aos requisitos necessários. É preciso que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Há exceção a esta regra, com a inclusão dos parágrafos 1º e 2º no art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, a seguir:
“Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1º. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 2º. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”
O divórcio extrajudicial traz como vantagem a agilidade e a desburocratização do processo e o custo mais baixo. Para realizá-lo, há necessidade de advogado particular ou defensor público. Os cônjuges podem se fazer representar no ato por procuradores, mas é preciso uma procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes (conforme art 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).
A partilha de bens comuns ao casal pode ser feita no cartório e o custo da escritura do divórcio extrajudicial é baseado nos bens divididos. Mas se o casal não tiver bens a partilhar, a escritura tem um custo fixo. Os valores variam de R$ 164, para uma escritura sem bens, até R$ 5 mil a depender dos bens a partilhar. Para pessoas pobres, na forma da lei, a escritura é gratuita. Caso o casal tenha algum bem financiado, ele também pode ser partilhado no ato do divórcio.
Confira os documentos necessários para a lavratura da escritura de divórcio extrajudicial:
– Certidão de casamento (validade – 6 meses);
– Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
– Escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
– Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver);
– Descrição da partilha dos bens (se houver);
– Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado;
– Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
– Procuração particular das partes para o advogado.
0 comentários