[vc_row][vc_column][vc_column_text]Uma das questões envolvendo o direito das sucessões e que desperta dúvida nas pessoas é o inventário e de que maneira ele pode ser feito. Por isso, esse artigo tem o objetivo de esclarecer o tema, ajudando a entender melhor. O inventário nada mais é do que a abertura de um processo para apurar todos os bens, os direitos e as dívidas deixados por alguém que faleceu. Após esse levantamento, descontam-se todas as dívidas para se obter o valor da herança líquida. Em seguida, é feita a partilha dos bens aos herdeiros. Esse procedimento ficou mais fácil e rápido com a lei 11441/2007, que possibilitou ser realizado em cartório, chamado inventário extrajudicial.
Todas as fases do procedimento são feitas em cartório e não há necessidade de homologação na justiça. Mas é importante ressaltar que é preciso o acompanhamento de um advogado que junto com o tabelião fará todo o levantamento de dívidas, bens e direitos do falecido. Cada herdeiro pode contratar um advogado ou apenas um profissional pode representar todos os herdeiros, é uma escolha feita pela família. Porém, nem todo caso é possível ser realizado em cartório, alguns específicos terão que ser feitos na justiça.
Os requisitos para o inventário extrajudicial são: não pode haver herdeiros menores ou incapazes, mas se o filho menor for emancipado pode ser feito em cartório; deve haver consenso entre os herdeiros com relação a partilha dos bens; não pode haver bens no exterior; e havendo testamento, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que os interessados sejam concordes, estejam assistidos por advogado, e que o documento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento. É possível também ser extrajudicial se o testamento estiver revogado ou caduco.
Atendendo a todos os requisitos, o inventário pode ser aberto num cartório de notas, no local de domicílio das partes ou no local do óbito. O primeiro passo é contratar um advogado e reunir a documentação necessária informada por seu advogado e tabelião do cartório. Depois, você vai recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD – que é um imposto estadual e deve ser pago para obter a autorização da partilha dos bens. É simples e realizado via internet no site da secretaria da fazenda do seu estado. Cada herdeiro emitirá a guia do imposto referente a sua parte da herança.
Em seguida, o advogado fará a lavratura da minuta de partilha, constando as dívidas e o montante de bens, entrando com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas escolhido. O tabelião analisará a documentação e agendará a assinatura de todos os herdeiros. É importante saber que será nomeado um inventariante, normalmente o cônjuge do falecido ou um dos filhos, mas todo procedimento é acompanhado pelos advogados, de preferência especialistas em direito sucessório, e tabelião. Com a escritura de inventário pronta, onde geralmente o procedimento leva 30 dias, os herdeiros podem realizar em seus nomes os registros de imóveis, transferência de veículos, entre outras ações.
O custo do inventário extrajudicial vai depender do valor dos bens deixados pelo falecido, mas com certeza é sempre uma opção mais barata do que a via judicial. Além do valor do pagamento dos emolumentos ao cartório, há também os honorários do advogado e o imposto que citei anteriormente, onde a alíquota em Pernambuco vai de 2% a 8%, o valor vai depender do seu estado. Veja os documentos necessário para o inventário e partilha:
Documentação do de cujus/falecido
– Certidão de óbito;
– Documentos pessoais (RG e CPF);
– Cópia da certidão de casamento atualizada (se houver);
– Escritura de pacto antenupcial (se existir);
– Certidão negativa conjunta da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
– Certidão comprovando a inexistência de testamento expedida pelo Centro Nacional de Serviços Compartilhados (CENSEC).
Documentação dos herdeiros
– Documentos pessoais dos herdeiros e seus respectivos cônjuges;
– Informações sobre profissão, endereço, certidão de nascimento e de casamento atualizado.
Documentação dos imóveis rurais
– Certidão de ônus expedida pelo cartório de registro de imóveis competente atualizada;
– Cópia autenticada dos últimos 5 anos referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão negativa de débitos emitida pela Receita Federal;
– Cadastro de imóvel rural expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se houver.
Documentação dos imóveis urbanos
– Certidão negativa de ônus do cartório de registro de imóveis competente;
– Certidão negativa expedida pelo município sobre o pagamento de impostos;
– No caso de condomínios, declaração de inexistência de débitos condominiais.
Documentação dos bens móveis
– Extratos bancários;
– Documentação de veículos;
– Notas fiscais de bens e joias;
– Se pessoa jurídica, certidão da junta comercial ou do Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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