A lei Maria da Penha- n.º Lei 11.340- foi sancionada em 07 de agosto de 2006. Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Não se pode deixar de registrar o motivo que levou o legislador a nominar o novo instituto. Sim, porque a Lei Maria da Penha é mais do que um diploma legislativo. Trata- se de uma lei que congrega um conjunto de regras penais e extrapenais, contendo princípios, objetivos, diretrizes, programa, dentre outros. Maria da Penha é uma professora universitária de classe média, casada com um também professor universitário, que protagonizou um simbólico caso de violência doméstica contra a mulher. Em 1983, foi vítima, por duas vezes, do seu marido, que tentou assassiná-la. A primeira vez com um tiro, que a deixou paraplégica, e, a segunda, por eletrocussão e afogamento.
A punição pela Justiça só veio vinte anos depois, por interferência de organismos internacionais. Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade, merecendo a homenagem de todos dando nome à lei que é, sem dúvida, um microssistema de proteção à família e à mulher.
Porém, conforme dados do IBGE, mais de um milhão de mulheres é vítima de violência doméstica no Brasil anualmente. Além disso, e apesar dos esforços legislativos nos últimos anos, especialmente por meio da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio, os números mostram que a violência doméstica no país segue crescendo. A Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) foi outra grande conquista. Sancionada no dia 09 de março de 2015, a lei considera Feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. As falhas na aplicação das Leis começam nos registros imprecisos e desarticulados dos órgãos responsáveis por acolher as denúncias, passam pela falta de estrutura para atendimento das vítimas e culmina na ausência de uma rede de enfrentamento conjunto das instituições.
Diante dessa realidade, percebe-se que a violência contra a mulher é ainda um dos grandes desafios enfrentados no Brasil. Ela deve ser combatida em conjunto pelos mais diversos setores da sociedade, incluindo o Poder Judiciário, as instituições permanentes, os advogados e a comunidade como um todo.
O Direito da Família atua nessa luta quando o agressor é cônjuge ou companheiro da vítima, e quando esta possui um filho com o agressor, nesse caso, as ferramentas do Direito Penal podem não ser suficientes para encarar os desafios em relação às questões próprias ao âmbito familiar. Além disso, quando concedida uma medida protetiva que determine o afastamento do agressor do lar ou da vítima, é necessária a regulamentação de visita do filho, pensão alimentícia e divórcio. Claro, que a depender do caso. Ademais, é importante destacar que a agressão doméstica pode além das medidas previstas pela Lei Maria da Penha, possibilitar ação de indenização por danos morais, na seara cível.
Só nos resta reconhecer a relevância da adequada aplicação da Lei Maria da Penha nesses casos e aplica-la de forma que consigamos dar dignidade a todas as mulheres que passam por qualquer tipo de violência. Há muito que se fazer por elas e por todos nós.
Atenção! Para denunciar e buscar ajuda a vítimas de violência contra mulheres disque 180.
Para maiores informações: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/ligue-180
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