[vc_row][vc_column][vc_column_text]Com o fim da relação conjugal, nossa legislação determina que um dos genitores terá a guarda da criança e o outro genitor irá conviver dentre do estabelecido no plano de convivência. Infelizmente, nem todos os casais se divorciam de forma consensual e tranquila, muitas vezes ocorrem brigas e ameaças ou até separações causadas por violência doméstica, o que pode afetar enormemente os filhos. A convivência assistida se dá exatamente nesses casos em que a convivência causa algum prejuízo para o filho, quando a agressividade e a violência atinge indiretamente o genitor que guardião da criança.
O direito à convivência do pai ou da mãe, que não tenha a guarda do filho, é assegurado pela Lei de Alienação Parental, que consta no artigo 1598 do Código Civil. Um acordo entre as partes pode ser feito entre os cônjuges de maneira verbal ou pode ser fixado pelo juiz. Quando a situação de divórcio vem de conflitos e desentendimentos, geralmente as partes recorrem as demandas judiciais. Por isso, uma ação de regulamentação de convivência tem como objetivo evitar litígios entre os genitores e definir quais serão os dias, horários e condições da convivência com seus filhos. As questões de convivência assistida terá sua regulamentação mais minuciosa e abarcada de todos os cuidados necessários visando proteger e atender o melhor interesse da criança e adolescente. A visita assistida ocorre em situações de violência doméstica, alienação parental e atè em situação de maus tratos a criança e adolescente
Sabemos que as mães são mais vulneráveis em situação de violência doméstica e refém da agressividades dos homens. Nesses casos, a mãe pode requerer ao juiz que determine que, no ato da convivência pelo pai, o mesmo esteja acompanhado por algum membro do conselho tutelar, profissional capacitado como psicólogo e oficial de justiça. A intenção do pedido é evitar que a criança seja prejudicada de alguma forma pelo pai, mas sem impedir o contato e convívio do genitor com o próprio filho, é fundamental zelar e cuidar do desenvolvimento psíquico e emocional da criança.
Outros casos são os de alienação parental, quando um dos genitores influencia o filho a repudiar o outro genitor. Com isso, existe a opção da visita assistida em companhia de outro familiar para que o genitor não pratique a alienação parental e se valha da oportunidade de estreitar seus laços afetivos com a criança.
A convivência familiar e comunitária é um direito reservado a toda criança e adolescente de ser criado e educado no seio de sua família original, e excepcionalmente se necessário, em família substituta, conforme artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas se constatada a impossibilidade absoluta de o pai ficar com o filho, temos como exemplo o abuso ou violência para com a criança, o juiz poderá até mesmo suspender o poder familiar e impedir a visitação se o risco foi inevitável ou irreparável.
A visita supervisionada é uma tentativa do poder judiciário de minimizar a conduta reprovável do genitor que oferece risco à criança, cuidando para que não haja o afastamento total do próprio filho, embora a aplicação dessa medida deve ser concedida com cautela. A análise deste tipo de situação requer observação e orientações jurídicas pertinentes com análise de psicólogos, acompanhamento de assistentes sociais, atuação de promotores e juízes. Nossos tribunais restringem a convivência com os pais diante de provas robustas que podem atingir o crescimento psíquico da criança e afetivo.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Esse artigo me ajudou muito. Passou uma segurança. Eu e minha filha estamos vivendo esse dilema.
Bom de quando e quanto pode fazer a visita