[vc_row][vc_column][vc_column_text]Tem muitos filhos que simplesmente abandonam os pais, que muitas vezes são levados a morar nos asilos e em casas geriátricas. É triste mas é uma realidade dos filhos se envolverem com o padrasto ou madrasta, e em muitos casos, estes filhos podem ser impedidos de receber a herança. Acho justo, e vocês concordam? Primeiramente vamos entender o que é deserdação? Ela ocorre quando o autor da herança retira do herdeiro necessário o direito sucessório, por exemplo, impede que ele receba o que lhe é de direito na herança deixada pelo pai/mãe. No entanto, a deserdação será permitida em situações específicas, não trata-se de ato meramente optativo.
O Código Civil /02 dispõe acercada de dois institutos: a indignidade e a deserdação, que, segundo Flávio Tartuce (2020, p.111), são penas civis, haja vista serem mecanismos de coerção adotados pelo Direito em face das lesões contra a dignidade humana, dentre elas a maldade, a traição e a falta de respeito.
Há casos de deserdação em que o dono do patrimônio quer doar toda sua fortuna para uma instituição de caridade, mesmo tendo algum herdeiro sucessório, mas no Brasil nossa legislação não permite. O herdeiro pode ser afastado da sucessão por razões de ordem ética desde seja por determinação judicial. O juiz aplica a norma para fundamentar se o ato injusto que o herdeiro realizou contra o autor da herança é característico de exclusão do inventário pela perda do seu direito sucessório. A deserdação, apesar de ser aplicada de forma geral para indicar toda e qualquer modalidade de afastamento de herdeiro da sucessão, para melhor entendimento, veja aqui no blog: O que é deserdar um filho?
Os herdeiros necessários são elencados por lei, de acordo com grau de parentesco, descendentes, ascendentes e cônjuge (Art. 1.845, CCB), e têm direito a herdar pelo menos a metade dos bens deixados pelo autor da herança. Só podem ser excluídos da sucessão pelo de cujus em caso de deserdação ou indignidade. A indignidade é a qualidade que se atribui a alguém em razão de atos desrespeitosos, injuriosos ou afrontosos à pessoa humana
No caso de haver precedente para deserdação, o autor da herança deve deixar em testamento a indicação expressa da causa. Mas após a morte do testador e a abertura do testamento, é necessário provar em ação judicial própria a veracidade da deserdação pelos interessados, cabendo a contestação pelo deserdado. O direito à propositura da ação prescreve em 4 anos após abertura da sucessão. Entenda que a deserdação pode ser afastado, no entanto, é preciso que o próprio testador, em vida, revogue-a expressamente em seu testamento.
São causas de deserdação as mencionadas no art. 1.814 do Código Civil, autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Além dessas, a deserdação pode ocorrer dos descendentes por seus ascendentes nos casos de:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Assim como dos ascendentes pelos descendentes nos casos de:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. (Arts. 1.962 e 1.963, CCB).
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu a deserdação requerida pelo pai a um dos filhos. O homem alega que o filho teria atentado contra a sua vida. O desembargador frisou que, ao declarar a deserdação que deseja enquanto ainda em vida, o autor da ação evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. “Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser.”
fonte:https://ibdfam.org.br/noticias/9765/Pai+pode+deserdar+filho+por+meio+de+a%C3%A7%C3%A3o+judicial%2C+decide+TJSC
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