[vc_row][vc_column][vc_column_text]A propósito, estamos no fim do ano, as crianças e adolescentes já estão se preparando para suas férias escolares. Nessa época, os pais recém-separados, que ainda não se familiarizaram com o processo de plano de convivência e guarda compartilhada, têm muitas dúvidas diante da nova realidade e a pandemia ainda perdura em nosso cotidiano. Aos meus clientes e seguidores, o artigo desta semana irá ajudar a entender a guarda compartilhada e como fica o plano de convivência no período das férias escolares. Vem ver e, se tiver dúvidas, fale comigo?!
Recentemente foi noticiado pela mídia a decisão de um juiz do Estado de Sergipe que não reconheceu a pandemia como fato relevante e de risco à criança, conforme apresentado pela mãe, para impedir que o filho viajasse para casa do pai nas férias, que mora em outro Estado. O colegiado concluiu que a mãe estaria usando da crise sanitária para dificultar o convivência do filho com o ex-cônjuge e determinou que ela cumpra o estabelecido no plano de convivência desde o divórcio do casal.
A decisão do juiz considerou o número de vacinados e os decrescentes casos graves e mortes por Covid-19 no Brasil, preservando o direito da criança de conviver com seu pai, afinal, os laços afetivos são fortalecidos no dia a dia. O importante é que tenha a convivência com o filho, sendo os genitores responsáveis a cumprirem as normas sanitárias vigentes para impedir o dano à saúde das crianças e dos adolescentes.
O art. 227 da Constituição Federal preconiza ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, à criança, ao adolescente e ao jovem, inclusive o direito à convivência familiar. O direito de convivência (visita) é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil e nos artigos 19, § 4º, e 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do adolescente.
O judiciário brasileiro teve diversas decisões sobre o assunto, atualmente os juízes determinam que cumpram o plano de convivência diante das condições pandêmicas. O nosso Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM se posicionou no sentido de alertar que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser garantidos, e não podem ser suspensos ou interrompidos simplesmente em razão da pandemia, sobretudo o direito à convivência familiar.
O plano de convivência deve ser respeitado, o descumprimento fere o direito do seu filho. Visando preservar a vida e os direitos da criança, os genitores devem procurar manter a relação madura e amigável, pois os filhos sofrem com a separação e os pais têm a obrigação de tentar amenizar este sofrimento. Como leciona nosso Fernando Salzer e Silva: “os menores não são um objeto, não pertencem exclusivamente a nenhum dos genitores, não devem ser tratados como uma se fossem uma bolsa que se leva para qualquer lado”.
Por regra, na guarda compartilhada, o plano de convivência propõe alternâncias nas datas festivas, férias e feriados. Mas o combinado não sai caro, o seu filho em primeiro lugar. Caso ocorra dificuldades que impeçam o direito de convivência por parte de um dos genitores, não comprovando fatores relevantes de riscos a vida da criança, irá incorrer na prática de alienação parental, uma conduta gravíssima que interfere na formação psicológica, emocional e física da criança ou do adolescente. E com a ação declaratória de alienação parental comprovada, a lei resguarda o direito da criança e condena o autor que vai de multas a perda da guarda do seu filho. Aos genitores que amam seus filhos, deixem os seus conflitos de lado, a conjugalidade acabou, mas o filho será o vínculo entre vocês para a vida toda.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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