[vc_row][vc_column][vc_column_text]Se essa é uma dúvida que lhe atormenta, saiba que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela proibição de penhora do imóvel único de devedores, mesmo adquirido em processo de execução, por considerá-lo bem de família legal. Mas isso se comprovada a residência no local. A decisão confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, tornando-se jurisprudência para demais casos similares. Vamos entender melhor.
O credor apresentou recurso especial ao STJ, sustentando que seria impossível a impenhorabilidade do imóvel, apontando que o imóvel teria sido adquirido depois da decisão judicial que declarou o executado devedor. Sustentou ainda que a impenhorabilidade seria limitada pois foi ato de vontade do executado e que valeria apenas para dívidas futuras.
O STJ entendeu que ainda que se tratasse de instituição voluntária, há a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 que seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária. O devedor não receberia a proteção da lei, caso tivesse posse de outro imóvel, de valor inferior e que residisse nele. E assim seria permitido a penhora do imóvel de maior valor, enquanto o outro de menor valor ficaria resguardado para residência e protegido pela referida lei.
Na decisão, o relator ministro Luís Felipe Salomão, explicou de “o Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”. A jurisprudência ainda entende que a legitimidade da escolha que tem proteção da Lei 8.009/1990 deverá ser confrontada com o patrimônio existente, ao qual o devedor se mostra incapaz de sanar dívida, mas atende às necessidade de manutenção familiar.
São bens impenhoráveis aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do devedor para quitação de um débito. O que a justiça não pode penhorar? Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados. Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados.
Explicando sobre a diferença entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.
Os requisitos legais para o reconhecimento do bem de família consta no Art. 1.712: “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. Ou seja, ainda que locado a terceiros, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor quando a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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