[vc_row][vc_column][vc_column_text]Com os novos modelos de relacionamentos que surgiram na atualidade foi reconhecido juridicamente a união estável, que se caracteriza, de acordo com o Código Civil, pela convivência pública de um casal, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. A lei não determina prazo mínimo de convivência para ser atribuída a condição de união estável, mas vale lembrar que apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios. União estável não é o mesmo que casamento, pois não possui o mesmo status, mas tanto um quanto o outro possuem a mesma relevância se tratando de entidades familiares.
Mas qual a diferença? Casamento é um ato solene realizado por um juiz de paz ou de direito que requer um processo de habilitação, com documentação necessária, publicação em edital, toda uma formalização. Já a união estável pode ser registrada em cartório, de forma simples e rápida, mas não é uma obrigação porque ela é reconhecida como um fato social que não exige um documento específico.
Vale ressaltar que o documento de união estável tem caráter meramente declaratório e não constitutivo, ou seja, não é válido sem que haja uma comprovação de vínculo por meio de contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras possibilidades dispostas em lei. Outra diferença importante é que a união estável não muda o estado civil dos parceiros, mesmo sendo registrada em cartório as pessoas em união estável continuam formalmente no seu estado civil anterior ao registro.
Quanto ao regime de bens, tanto no casamento quanto na união estável, na ausência de contrato que se diga o contrário, prevalece o regime de comunhão parcial de bens. E no caso da união estável, um dos parceiros pode comprar um imóvel só em seu nome, sem a anuência do outro, e caso se separem não é obrigado a dividi-lo, já que consta apenas um como proprietário do imóvel.
Para dissolver a união estável, é necessário que seja efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros, conforme o disposto no §§ 1º e 2º, do art. 733, do CPC. Porém, a união estável se inicia e se finda sem a necessidade de documento.
Para atingirmos o objetivo de sermos bem didáticos na informação, vou elencar algumas questões mais comuns que sempre chegam ao meu escritório:
– É preciso viver no mesmo teto para ter união estável?
Não. A súmula 382 do STF já diz que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização da união.
– Um pessoa separada de fato pode ter união estável?
Sim. Se a pessoa foi casada, mas é separada de fato, ainda que não tenha separado judicialmente, pode constituir nova família e união estável.
– É possível converter união estável em casamento?
Sim. É preciso juntar os documentos, inclusive a certidão de união estável, ir ao Registro Civil das Pessoas Naturais para preencher o formulário com a solicitação de habilitação de casamento com conversão de união estável. Vale ressaltar que o pedido de conversão é para que fique anotado na certidão de casamento o termo de início da união estável, mas a data do casamento não retroage a da união estável, será a partir das expedição da certidão de casamento pelo cartório.
– Meu companheiro é estrangeiro, ele pode ter permanência definitiva com base na união estável?
Sim. Está previsto na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração.
– Financiei um imóvel antes da união estável, na dissolução meu companheiro tem direito a partilha?
A partilha deverá incidir sobre o montante das parcelas pagas durante a convivência do casal e não sobre a totalidade dos bens.
– União estável dá direito a herança em caso de morte do companheiro?
Sim. O STF decidiu que a união estável tem o mesmo direito a herança que o casamento, pois tem ambas o mesmo valor jurídico. Provando a união estável, o companheiro tem direito a metade da herança do falecido, sendo o restante dividido com os outros herdeiros necessários, caso haja. De qualquer forma, para evitar brigas familiares, o melhor a fazer é deixar um testamento ou qualquer outro instrumento que determine o planejamento sucessório.
– Em caso de morte do companheiro, tenho direito a pensão?
Sim, é necessário procurar a Previdência para apresentar, em até noventa dias, os documentos para garantir a pensão. Fique atento ao prazo.
Caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha 18 (dezoito) contribuições mensais ou se a união estável durou menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o companheiro terá direito a quatro meses de pensão e a pensão por morte de companheiro poderá ser acumulada/rateada com a pensão por morte de filho.
– Tive benefício negado após a morte de meu companheiro, posso ainda reconhecer a união estável?
Sim. Pode ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável após a morte do companheiro.
– A união homoafetiva tem as mesmas regras da união estável?
Sim. O STF já firmou entendimento de que não há distinção legal no que diz respeito às uniões homoafetivas.
Imagem do artigo: Rafael Neres/Pexels[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
0 comentários