As eleições de 2020 suscitaram temas relevantes para as políticas públicas e entre eles a inclusão de pessoas com necessidades especiais como as portadoras de Transtorno do Espectro Autista – TEA. As crianças e adolescentes tem seus direitos resguardados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) e os maiores de 60 anos estão protegidos pelo Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003. Em 2012, a Lei Berenice Piana, de nº 12.764/12, criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que reconhece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Essa lei determina o direito dos autistas a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema Único de Saúde, o SUS. Além disso, o acesso à educação e proteção social, a igualdade de oportunidade no trabalho e serviços. A pessoa com TEA está abrigada por leis específicas como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000).
Por outro lado, as operadoras de planos de saúde persistem nas negativas de custearem o tratamento do processo de reabilitação das pessoas que tem o espectro autista. Diante deste cenário, houve um aumento significativo das demandas judiciais para a aplicação da lei que determina o acesso ao tratamento adequado e especializado as pessoas com deficiência. A recusa dos planos de saúde no tratamento das pessoas com espectros ensejam penalidades e demandas judiciais para a resolução dos conflitos.
Das decisões dos tribunais brasileiros a cobertura integral do tratamento pelos planos de saúde.
O Tribunal de Justiça da Paraíba tem determinado o tratamento às pessoas com espectro autista, vejamos a decisão:
“é sabido e ressabido que o autismo hoje é considerado um distúrbio de desenvolvimento complexo, com graus variados de severidade e o seu tratamento é feito através de um somatório de medidas, as quais têm como função aliviar os sintomas do transtorno, para que outras abordagens, como a reabilitação e a educação especial, possam ser utilizadas, obtendo resultados mais eficazes.” (Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque no julgamento de Agravo de Instrumento unânime perante a Terceira Câmara Cível 0835362-57.2017.8.15.2001).
“O impedimento de longo prazo do autista se revela pelo transtorno de desenvolvimento, não se podendo conceber como satisfeito o cumprimento da obrigação contratual de adequado serviço de saúde, ante a manifesta recusa de oferta de atendimento capaz de tratar especificamente as necessidades do usuário.” (Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – no julgamento de Agravo Interno unânime perante a Quarta Câmara Cível 0805811-61.2019.8.15.2001).
Em outro momento, teve a decisão da 1ª Câmara, com o voto da desembargadora Maria de Fátima citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que firmou-se no sentido de: considerar abusiva a cláusula inserta em contratos de seguro-saúde que exclua “o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano” (AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
Dessa forma, segundo a Corte da Cidadania, cabe ao plano de saúde tão somente estabelecer as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado (STJ. AgRg no AREsp 570.267/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02.10.2014, DJe 20.10.2014). Julgamento de Agravo de Instrumento unânime perante a Primeira Câmara Cível. 0800544-34.2018.8.15.0000).
O tribunal de justiça Pernambuco tem determinado que a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos o fornecimento gratuito de medicamentos e a disponibilização de leitos em hospitais. (TJ-PE – AGV: 3657681 PE, Relator: Luiz Carlos Figueiredo, Data de Julgamento: 28/04/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2015.
Pois bem, os tribunais superiores ainda não se posicionaram sobre esta temática. Entretanto, os tribunais estaduais brasileiros vêm confirmando à aplicação da legislação em vigor protetiva das pessoas com deficiência, incluindo neste rol as pessoas com o espectro de autismo, promovendo o acesso à saúde e a integridade física e psíquica e garantindo os direitos elencados em nossa constituição.
Os direitos dos familiares que cuidam das pessoas com espectro do autismo.
Outras questões do cotidiano dos familiares, são reguladas em legislações vigentes que promovem a redução de jornada para servidor público com filho com espectro autista (Lei 13.370/2016). Garante a gratuidade no transporte interestadual à pessoa autista que comprove renda de até dois salários mínimos (Lei 8.899/94). Garante a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência (Lei 10.048/200) e o atendimento educacional especializado e a educação especial (Lei 7.611/2011). O portador de Transtorno Espectro Autista pode requerer o Benefício da Prestação Continuada (BPC), por meio da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), se o TEA for permanente e a renda mensal da família for inferior a um quarto do salário-mínimo.
As instituições escolares ao recusar as pessoas com o espectro do autismo sofrerão penalidades.
A escola é fundamental para colaborar no desenvolvimento e inclusão da pessoas com o espectro autista, oportunizando a convivência social e propiciando o convívio com outras crianças, levando esperanças aos pais por acreditarem ser o mais certo caminho ao desenvolvimento e aprendizado dos seus filhos. As escolas que impedirem a matrícula da pessoa com espectro autista, registra-se o boletim de ocorrência na delegacia de polícia e faça a comunicação ao Ministério Público Estadual, procure a defensoria pública ou advogado particular para ingressar com as medidas pertinentes.
Houve o julgamento pelo o Suprema Corte em ação declaratória de inconstitucionalidade – ADI nº 5357, determinando a improcedência da ação proposta pela Confenen Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, declarando ser constitucional as normas da lei brasileira de inclusão nº 13146 de 2015, obrigando as escolas privadas a estimularem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e proibindo alterações nos valores das mensalidades, anuidades e suas matrículas.
Neste julgamento o ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância da igualdade e sua relevância no mundo contemporâneo, dizendo “a igualdade como reconhecimento aplicável às minorias e a necessidade de inclusão social do deficiente”.
O relator e ministro Edson Fachin no seu voto apontou que “às instituições privadas de ensino exercem atividade econômica, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental, com a criação de espaços e recursos adequados à superação de barreiras.”
Avanços nos direitos dos autistas.
Em janeiro do ano de 2020 foi aprovado pelo Senado Federal a lei 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, criando a carteira de identificação da pessoa com transtorno, o que ajuda e muito na hora de exigir os direitos das pessoas com espectro autistas. Este avanço visa garantir vagas em escolas e instituições, prioridade no atendimento público e privado e obrigatoriedade dos cinemas de oferecer sessões específicas para as pessoas com TEA.
As políticas públicas do nosso país são ineficazes, quanto a inclusão escolar é notório que nossas escolas e instituições não possuem estruturas adequadas para receber as pessoas com o espectro de autismo, negligenciando e não concretizando o princípio da dignidade humana.
A busca incessante pelos direitos das pessoas com deficiência é necessária para a real inclusão das pessoas com espectro de autismo que sofrem a discriminação e preconceitos no Brasil e no mundo, em cada 54 pessoas, uma é diagnosticada com o TEA, consoante a pesquisa realizada pelo Centro de Controle e Prevenção de Doenças, uma agência do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, sediada na Geórgia.
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