Entrou em vigor na semana passada a Lei nº 14.713/2023, nova LEI que limita ou impede a guarda compartilhada dos filhos em situação de violência doméstica. Publicada no Diário Oficial na última terça-feira (31), o texto da nova legislação aprovado pelo Congresso Nacional determina que os juízes consultem os pais sobre o assunto em momento anterior à audiência de mediação. Dessa forma, é possível garantir o bem-estar físico e emocional da criança ou adolescente no ambiente familiar, caso seja comprovado que um dos cônjuges pratique violência doméstica ou familiar.
Mas o que é guarda compartilhada?
A guarda compartilhada é um tipo de arranjo de guarda de crianças em que ambos os pais têm responsabilidades iguais na criação e na tomada de decisões em relação aos filhos. Isso significa que as crianças passam tempo significativo com ambos os pais, e ambos os pais compartilham igualmente as responsabilidades parentais, como educação, cuidados médicos e financeiros. A guarda compartilhada é frequentemente considerada uma opção preferível em situações de divórcio ou separação, desde que seja no melhor interesse da criança.
E o que pode ser considerado violência doméstica?
Essa forma de violência pode assumir várias formas, incluindo abuso físico, abuso emocional, abuso sexual e negligência:
- Abuso físico: O abuso físico envolve agressões físicas, como bater, socar, chutar, queimar ou infligir ferimentos físicos a uma criança ou adolescente.
- Abuso emocional: O abuso emocional ocorre quando um adulto usa palavras, gestos ou ações para causar sofrimento emocional intencional. Isso pode incluir humilhação, ameaças, intimidação ou manipulação emocional.
- Abuso sexual: O abuso sexual é uma forma grave de violência doméstica que envolve atividade sexual não consensual. Isso pode incluir estupro, exploração sexual, pornografia infantil e outros atos sexuais prejudiciais.
- A Lei nº 14.713/2023 modifica alguns artigos do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que tratam dos possíveis modelos de guarda na proteção dos filhos que sempre propuseram a vigência do bem-estar das crianças e adolescentes.
Deste modo, o novo texto do Código Civil, veio para ampliar a proteção, pois, havendo discordância entre os pais, a guarda compartilhada não será concedida caso um dos dois declare ao magistrado competente que não deseja a guarda ou quando houverem evidências da possibilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
No Código de Processo Civil, a alteração prevê que o juiz deve consultar os pais e o Ministério Público, durante as ações de guarda, sobre o risco de violência doméstica ou familiar, envolvendo o casal ou os filhos, antes da audiência de conciliação.
Confira a legislação:
LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
O prazo de cinco dias após a consulta do juiz para a apresentação das provas sobre a ameaça também foi estabelecido.
Portanto, isso possibilita que uma mãe…
▫️Que tenha medidas protetivas da Lei Maria da Penha ou;
▫️Que tenha sido vítima de violência doméstica e familiar cometida pelo pai de seus filhos ou;
▫️Que tenha processos criminais contra o pai de seus filhos;
… possua a GUARDA UNILATERAL dos filhos.
Você concorda com essa mundança na Lei? Deixe aqui a sua opinião ou se tiver alguma dúvida também pode perguntar que eu respondo.
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