Por Danielle Santos
Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões
Recife – PE
Atualmente temos uma maior facilidade para realizar o divórcio e resolver as questões do relacionamento. Quando a vida a dois não está mais saudável, o melhor é procurar o diálogo e com paciência definir a melhor forma para conduzir a vida dos filhos. Muitos casais se separam e naturalmente podem vir a constituir uma nova família, ter outros filhos com seus novos parceiros. Mas não significa que a pessoa possa ter redução do valor da pensão alimentícia dos alimentandos de união anterior. É possível pedir revisão da pensão alimentícia, mas a constituição de uma nova família, por si só, não determina a redução do valor da pensão.
Cristiano Chaves prescreve que o princípio da dignidade humana é a pedra de toque da fixação de alimentos, “o pai não pode ser insensível a voz de seu sangue em prestar alimentos ao filho menor que em plena adolescência, não só necessita sobreviver, mais viver com dignidade, não sendo prejudicado em sua educação, nem em seu lazer, pois tudo faz parte da vida de um jovem, que antes da separação desfrutava do conforto que a família lhe proporcionava, em razão do bom nível social de seus pais”.
Mesmo com as dificuldades financeiras que alguns alimentantes vêm enfrentando durante a pandemia, a redução ou suspensão da pensão alimentícia não é uma opção. Ela deve ser mantida e paga sem qualquer modificação. A obrigação da pensão alimentícia é dever de solidariedade a quem dela o necessita. De acordo com a carta magna é um direito social disposto no seu art.6º, assegurando a integridade física, psíquica e intelectual da pessoa.
No caso de alteração significativa nos ganhos do alimentante, é possível pedir revisão por meio de ação judicial própria com pedido de liminar. Mas, jamais deixe de pagar a pensão fixada sem determinação judicial prévia. Apenas uma decisão da justiça pode exonerar o pagamento de pensão ou reduzir os valores fixados anteriormente à pandemia. O motivo de estar o alimentante desempregado não o desobriga de cumprir com sua obrigação perante o filho. Cada caso deverá ser analisado com observância aos requisitos mínimos para a propositura da demanda ao judiciário.
Via de regra, as despesas da prole devem ser divididas igualmente entre os genitores. No caso de separação, a legislação brasileira prevê a contribuição à alimentação dos filhos, mas não é uma determinação estagnada. Não há artigo da lei 5.478/68 que estabeleça valor específico para as pensões ou mesmo o percentual a ser fixado, e no contexto em que estamos vivendo muitas revisões estão sendo pleiteadas, no entanto deve ser observado os parâmetros do binômio necessidade e possibilidade atendendo o melhor interesse da criança.
Não posso deixar de citar aqui uma frase do Conrado Paulino Rosa que diz: quem paga pensão alimentícia, acha que paga muito, e quem recebe a pensão alimentícia, pensa que recebe pouco. A pensão alimentícia é uma obrigação que deve ser cumprida e o seu descumprimento, de acordo com nosso sistema jurídico, poderá ocorrer de penhora de bens à prisão do devedor. O judiciário não vem determinando a redução da pensão alimentícia liminarmente por entender que muitos genitores estão tirando proveito da situação pandêmica. Reiterando que a constituição de uma nova família por ambos os genitores não determina a redução do valores pagos de pensão alimentícia de acordo com as possibilidades dos genitores, o advogado especialista da área de direito de família irá avaliar e esclarecer características pertinentes a cada caso concreto.
Além disso, é bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça determinou, neste momento de pandemia, que a dívida por pensão alimentícia não leva mais a detenção em presídio, por falta de estrutura para esse tipo de prisão. Mas permitiu que a prisão ocorresse em regime domiciliar do devedor, inclusive sem acesso à internet e saídas de casa. O ministro do STJ determinou que as condições de cumprimento da prisão fossem estipuladas pelos juízes estaduais, inclusive em relação à sua duração, considerando as medidas adotada para a contenção da pandemia. A prisão domiciliar do devedor é a forma de proteger o alimentado, que é o lado mais fraco dessa relação, mas até certo ponto privilegia o devedor de pensão alimentícia em cumprir a prisão em casa.
Os alimentos são irrenunciáveis e não podem ser compensados com dívidas de quaisquer natureza. O art.24 da lei 5.478/68 estabelece que a parte responsável pelo sustento da família, que deixa a residência do casal por qualquer motivo que não necessita declarar, pode recorrer ao juízo da vara de família de seu Estado ou Município, apresentar seus rendimentos e pedir a citação do credor para comparecer a audiência de conciliação e julgamento destinada a fixar os alimentos a que está obrigado a pagar.
Ainda podemos levantar aqui a responsabilidade subsidiária dos avós no sustento dos netos. Nos casos dos que possuem aposentadoria ou ainda empregos fixos, a lei prevê a possibilidade dessa contribuição diante da impossibilidade paterna ou materna de fazer frente ao pagamento da pensão alimentícia, mas esta obrigação dos alimentos avoengos é uma obrigação subsidiária. Por fim, cabe informar aos alimentantes que não se eximam da responsabilidade de prover o sustento do seu filho e cumpram com sua obrigação na sua integralidade. Caso não consiga manter o pagamento conforme acordado em determinação judicial, recorra ao judiciário para propor a revisional de alimentos.
Para a propositura da demanda de pensão alimentícia deverá ser juntado aos autos do processo: a certidão de nascimento, que prova a condição de filho; da criança ou adolescente se for menor de 18 anos, será necessário o representante legal, com RG, CPF e comprovante de endereço; documento que comprove a representação legal, como a certidão de nascimento, termo de guarda ou curatela; comprovante de endereço atualizado desse representante legal e da criança e adolescente, esta comprovação poderá ser através da conta de água, luz ou mesmo qualquer correspondência que confirme o endereço; comprovante de residência; demonstrativo dos rendimentos do pai (caso a mãe possua).
Claro que as partes têm sua autonomia privada em negociar o valor a ser pago de pensão alimentícia durante a crise sanitária do coronavirus. No entanto, ambos devem concordar e não manter na informalidade, devendo comunicar ao juízo da vara de família para a homologação do acordo, para que futuramente não venha transformar em uma possível execução de alimentos.
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