[vc_row][vc_column][vc_column_text]É muito comum numa separação entre casais os filhos ficarem morando com a mãe. Infelizmente, também não é raro o abandono afetivo por parte dos pais que negligenciam a relação com os filhos, faltando com o afeto e com os deveres garantidos por lei no art. 227 da Constituição Federal. Durante a pandemia os casos de abandono aumentaram com a desculpa do distanciamento social, muitos pais acabaram diminuindo ainda mais o convívio com os filhos, configurando a omissão de cuidado, de criação, de educação, de companhia e de assistência moral, psíquica e social que os pais devem ao filho quando criança ou adolescente.
O tema abandono afetivo não é regulamentado por nenhuma lei, causando decisões jurídicas diversas. Mas há dispositivos que podem ser usados para fundamentar a ocorrência do abandono e gerar, inclusive, indenização para a criança ou adolescente, além da CF o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Ainda pode ser citado a violação imposta ao art. 1.634 do Código Civil:
“Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”
Há jurisprudência no sentido de condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais e retirada do sobrenome do genitor que abandonou o menor. Porém as consequências para as crianças vão além do âmbito financeiro, elas influenciam na formação da personalidade da criança. Danos psicológicos graves podem ser causados pelo abandono afetivo paterno ou materno, muitos casos são irreversíveis.
De fato não é possível obrigar alguém a amar o outro, pois o afeto é espontâneo. Mas é dever da família e do Estado cumprir com as garantias de uma vida saudável física e psiquicamente para a criança. E cabe à justiça fazer cumprir a obrigação em casos de pais ausentes, mesmo que por meio de apenas uma garantia financeira. A indenização não serve para compensar a eventual frustração afetiva dos filhos em relação aos pais, mas acredito que cumpre parte dos deveres legais de suprir com gastos que ocorreram durante a vida da criança principalmente com os tratamentos psicológicos e emocionais, não tem como mensurar o valor destes danos que resultam em sofrimentos ao filho que teve o abandono do genitor.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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