[vc_row][vc_column][vc_column_text]Muitas vezes, casos e litígios que envolvem artistas têm elevada repercussão na mídia. Como consequência, isso acaba gerando debates populares, e nossos legisladores veem a necessidade de legislar sobre o tema. Vide a cultura do cancelamento, tema explorado no nosso último texto do blog e também nas nossas redes sociais (@daniellesantosadvogada). Caso que ganhou grande repercussão devido a uma artista que participou do BBB21, Karol Conká. Esse caso entra na esfera do direito quando discutimos o discurso do ódio versus a liberdade de expressão.
A visibilidade que a mídia traz a esses casos aumenta o número de discussões apaixonadas no tribunal público chamado internet. Junto com a evolução da internet criou-se uma falsa ideia de que os crimes cometidos nela ficam impunes que é algo sustentando em nossa cultura, surgiram então os crimes virtuais.
Isso ocorre quando o discurso de ódio ultrapassa o limite do bom senso, promovendo o caos moral através da ofensa, sela ela étnica, política, racial, religiosa ou sexual. Para, além disso, há muitas facilidades para os criminosos invadirem, por exemplo, o celular da vítima e divulgarem fotos íntimas sem o consentimento. Sendo então uma consequência natural no mundo cibernético a manifestação de novos fenômenos sociais e novas formas de violações a direitos já existentes.
Aproveitando esse gancho, trazemos outro caso de crime cibernético, mais antigo, que a repercussão foi tão ampla que gerou uma lei. Estamos falando da Lei Carolina Dieckman. O nome advém de um caso ocorrido em 2011 com a atriz Carolina Dieckmann quando um hacker (https://brasilescola.uol.com.br/informatica/o-que-e-hacker.htm) invadiu o computador pessoal da atriz, possibilitando que ele tivesse acesso a 36 fotos de cunho íntimo. De acordo com a denúncia de Carolina Dieckman, o invasor exigiu R$ 10 mil para não publicar as fotos. Como a atriz recusou a exigência, acabou tendo suas fotos divulgadas na internet. Isso criou uma grande discussão popular sobre a criminalização desse tipo de prática, que ainda foi excessivamente fomentada pela mídia.
A atriz abraçou a causa e cedeu seu nome à lei. Ressalta-se que, antes do surgimento da lei, o ato de invadir um ambiente virtual e subtrair dados pessoais já era crime, mas não havia nenhuma norma que tratava especificamente sobre o assunto.
Tendo em vista a repercussão e os danos causados à imagem da celebridade, o legislador foi levado a editar a lei 12.737/12 (conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”) prevendo crimes especificamente informáticos, como, por exemplo, a inclusão do artigo 154-A do Código Penal: “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
Porém, há um aumento de 1/6 da pena caso resulte em prejuízos econômicos à vítima. Quando o crime resulta na obtenção de conteúdo de comunicações privadas, segredos comerciais ou industriais, controle remoto de dispositivos ou dados sigilosos, a pena será de reclusão de 6 meses a 2 anos mais multa — isso se o ato não constituir crime mais grave. Nesse último caso, a pena ainda aumenta em 2/3 se houver transmissão, divulgação ou comercialização dos dados obtidos. Por fim, a pena pode aumentar de 1/3 até metade se o crime for praticado contra as seguintes autoridades: Prefeito, Governador ou Presidente da República, por exemplo.
Além disso, um novo Diploma Legal (a lei 13.772/18), também trouxe inovações ao tema ao modificar (i) a lei 11.340/06, mais conhecida como a Lei Maria da Penha (https://daniellesantos.adv.br/?s=lei+maria+da+penha&post_type=product).
A redação original do artigo 7º da Lei Maria da Penha. Após a edição da lei 13.772/18, o texto legal foi alterado para acrescentar que a “violação da intimidade” também é considerada um meio para degradar ou controlar as ações da mulher. Assim, a violação à intimidade passou a ser considerada uma nova forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Mesmo que seja um consenso público a necessidade de zelar pela segurança da privacidade em contextos online, a Lei Carolina Dieckmann levanta vários debates. Um deles é o fato de o texto ser essencialmente vago e precisar que os aspectos técnicos sejam mais detalhados para uma melhor compreensão e não gerar brechas na interpretação. Por exemplo, não há certeza se a invasão de seu próprio dispositivo é considerada como crime. Isso pode gerar opiniões diversas entre os profissionais jurídicos e, consequentemente, incertezas jurídicas em casos concretos.
Outro problema é o fato de a lei não especificar o tipo de dispositivo em que o crime pode ser cometido, o que deixa margem para interpretação por parte das autoridades do poder judiciário e do Ministério Público.
Mas não há dúvida que a Lei Carolina Dieckmann foi um marco inicial para a proteção dos dados pessoais dos cidadãos contra criminosos virtuais, entretanto, é possível perceber que a norma ainda precisa ser amadurecida para eliminar incertezas em sua interpretação.
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