A pandemia impulsionou a nos desenvolvermos tecnologicamente, o que certamente levaria décadas para aprendermos, incrivelmente fomos obrigados a implementar em poucos meses em nosso cotidiano. A convivência familiar em isolamento social, nos fez refletir sobre nossas relações familiares e interpessoais. As mudanças nas rotinas familiares intensificaram os seus laços afetivos. Em contrapartida, as divergências nas relações dos casais que já estavam falidas afloraram, seja por acomodação na relação, por filhos, por questões patrimoniais e suas diversas razões, causando um aumento do pedido de divórcio no Brasil. E para os casais que não tem a intenção de enfrentar um processo judicial doloroso, extenso e caro como o divórcio litigioso, há também a possibilidade de pedir o divórcio consensual no cartório de notas, desde que respeitem as suas formalidades.
Durante este isolamento social, devido ao coronavírus (COVID-19), os advogados estão prestando, em home office, atendimentos on-line através das plataformas digitais, desde a consulta jurídica online, reuniões, videoconferências e participando das audiências virtuais de acordo com o sistema operacional de cada tribunal.
No transcorrer deste momento pandêmico, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 100/2020, dispondo sobre a prática de atos notariais eletrônicos. Instituiu também o sistema de atos notariais, permitindo o cartório de notas credenciado na plataforma e-Notariado praticar atos notários, além de outros serviços como a realização de divórcio pela internet para quem estiver à distância, por meio de videoconferência gravada para que as pessoas possam ser devidamente identificadas, e a capacitação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, sendo o requisito essencial para realização do ato notarial eletrônico.
Para dar entrada no divórcio online, devemos observar:
a) é preciso verificar qual cartório recebe os documentos pela internet, uma vez que, certos cartórios recebem a documentação somente pessoalmente;
b) certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver;
c) mútuo consentimento das partes;
d) não pode haver menores ou incapazes;
e) não poderá ocorrer o divórcio se houver gestante;
f) As partes deverão estar acompanhadas do advogado.
Registre-se ser possível requerer o divórcio virtual no cartório de notas para o casal que possui filhos menores ou incapazes, cujo as questões relacionadas à guarda, convivência (visitas), a obrigação alimentar dos menores e à alteração do nome, se houver, para o de solteiro, deverão estar acordadas perante o juízo. Neste cenário, deverá ocorrer a contratação de um advogado especialista de direito de família, por ter sua percepção técnica jurídica singular à matéria ao representar e assessorar o seu cliente.
O divórcio, em nosso ordenamento brasileiro, ao ser instituído, enfrentou um longo processo histórico-jurídico-cultural. Em 2.010, foi aprovada pelo Congresso Nacional, a emenda constitucional 66, proposta pelo nosso Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, juntamente com o parlamentar Sérgio B. Carneiro, do Estado da Bahia, alterando o artigo 226 § 6º da Constituição Federal de 1988, facilitando e simplificando o divórcio no Brasil. Neste contexto, com a publicação da lei 11.441/2007, houve a inclusão do artº.1.124-A, ao antigo código de processo civil. Hoje, a sua redação está no artº.733 do Código de Processo Civil de 2015, dizendo que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.
O divórcio poderá ser feito administrativamente, ou seja, a presente extrajudicialização repercute na celeridade, simplicidade, economia, eficiência e na simples lavratura de escritura pública feita por tabelião no cartório de notas. Vale ressaltar que o divórcio proposto em juízo, poderá ser concedido liminarmente, através da tutela de evidências, elencada no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, sendo dispensada a manifestação da vontade do ex-cônjuge, dispensando o contraditório. Alguns tribunais brasileiros, em suas recentes decisões, vem se posicionando e reafirmando os direitos potestativo e incondicionado assegurados constitucionalmente pela nossa carta magna, colaborando com o descongestionamento de inúmeras demandas que abarrotam o judiciário.
Por fim, o provimento 100/2020 acelerou exponencialmente algumas tendências, até então, desconsideradas pelo advogado, a exemplo da utilização da internet para requerer o divórcio online. O mundo não será como antes, nossas vidas se transformaram, as demandas tendenciam ser contenciosas, como já vem acontecendo perante os tribunais. A sobrevivência do advogado pós-pandemia terá como estímulo uma advocacia estratégica e que acompanhe a nova era tecnológica.
Meu nome é António eu era casado com a Maria mais tenho um filho de 13 anos que não é dela então ela mandou eu e meu filho ir embora e foi o que eu fiz pequei meu filho e Aluquel um cantinho e fui mora com meu filho